DOM FELIPE FERREIRA SILVA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO ELEITO DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO ELEITO DA BAHIA E PRIMAZ DO BRASIL
A todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus e do Senhor Jesus Cristo.
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Prot. Nº 011/2026
DECRETO DE INCARDINAÇÃO
Inspirados no mandato de Cristo, que nos convida a servir a sua igreja: "se alguém me serve siga-me, e onde eu estou, ali estará também o meu servo" (Jo 12,26);
Reconhecendo a relevância de reforçar o clero local para atender as demandas pastorais espirituais de nossa Arquidiocese, bem como a importância da unidade da missão do presbitério;
Considerando o Decreto de Reabilitação emitido por Sua Excelência Reverendíssima, Dom Lucas Henrique Lorscheider, Prefeito do Dicastério para o Clero, aos Dezoito (18) dias do mês de Junho de dois mil e vinte seis (2026), pelo qual Reverendíssimo Pe. Ryan Henrique Rodrigues foi enviado a Bahia;
Considerando os cânones 265 e 268 § 1 do Código de Direito Canônico, incardinamos o Reverendíssimo Padre Ryan Henrique Rodrigues na Arquidiocese Metropolitana da Bahia e Primaz do Brasil, acolhendo-o como membro pleno do clero desta Igreja Particular.
Ouvido o Colégio dos Consultores, hei por bem
DETERMINAR e DECRETAR:
Art. 1º Fica incardinado na Arquidiocese Metropolitana da Bahia e Primaz do Brasil o seguinte clérigo:
1. Padre Ryan Henrique Rodrigues
§1. Ao Reverendíssimo Padre Ryan Henrique Rodrigues são concedidos todos os direitos e impõem-se os deveres próprios dos presbíteros desta Arquidiocese, para que exerça seu ministério com zelo, fidelidade e dedicação ao povo de Deus, em comunhão com as diretrizes pastorais e o espírito missionário desta Igreja.
§2. O referido clérigo, estando sobre a jurisdição deste Arcebispo Metropolitano.
Art. 2º Para registro:
§1. o mais rápido possível o Reverendíssimo Padre Ryan Henrique Rodrigues deverá fazer o Ato de Juramento e Fidelidade e este presente decreto será devidamente registrado nos arquivos da Cúria Arquidiocesana e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero;
Art. 3º Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável e não sujeito a apelação.

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